O SINTECT/DF informa aos trabalhadores filiados que foi concedida à categoria a retomada dos 70% sobre o abono pecuniário das férias. A ECT, que havia alterado unilateralmente o benefício, alegando erro de cálculo e duplicidade no pagamento, mesmo após anos, agora volta a pagar a porcentagem àqueles que estão com férias previstas e que solicitam o abono.
Por unanimidade, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região considerou procedente o recurso ordinário do sindicato contra a decisão arbitrária da empresa. De acordo com o TRT, “o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT”.
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ao colocar em prática as alterações no direito do trabalhador, segundo o próprio tribunal, a ECT ofende os princípios da “condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva”. Ou seja, ela não pode determinar uma mudança sem o devido debate com a representação dos trabalhadores, como o fez, deixando a categoria prejudicada e sem um direito adquirido.
Esse pagamento dos 70% sobre as férias convertidas em abono pecuniário é lícito e recebido há sete anos pela categoria, conforme as normas coletivas e o Manual de Pessoal da ECT, como: “nas cláusulas 29 do ACT 2009/2011; 29 do Dissídio Coletivo de Greve DC-TST 6535-37.2011.5.00.0000; 29 do Dissídio Coletivo de Greve DC-TST 8981-76.2012.5.00.0000; 29 do Dissídio Coletivo de Greve DC-TST 6942-72.2013.05.00.0000; 59 do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 e 59 do ACT 2015/2016. Todas as indigitadas normas coletivas possuem a seguinte redação, esta extraída do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016:
‘Cláusula 59 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – A ECT concederá a todos os empregados e empregadas gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7° (sétimo) da Constituição Federal. Assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos (as) empregados (as).
§ 1° – No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. § 2° – A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.’”
O SINTECT/DF continuará em defesa dos trabalhadores, por essa e outras causas importantes, para que nenhum direito seja retirado e ninguém prejudicado pela direção da ECT. Em breve, teremos nova campanha salarial e, para que a empresa não cometa nenhuma injustiça a mais, como essa, devemos permanecer unidos e fortes na luta.
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