O que muda para quem aderir ao PDI?
Vários trabalhadores solicitaram esclarecimentos quanto ao plano de demissão feito pela ECT. Por entendermos que essa decisão é individual e afetará de maneira relevante a vida dos empregados que vierem a se desligar, elaboramos alguns pontos que podem ajudar na reflexão e na decisão dos companheiros.
Plano de saúde
Para o empregado na ativa, o compartilhamento é de 2 vezes o salário-base. Após o desligamento, seu compartilhamento passa a ser 3 vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e a suplementação concedida pelo POSTALIS. Portanto, os gastos com o uso do plano de saúde sofrem um aumento considerável. Aos trabalhadores que não forem aposentados, a única opção de plano de saúde passa a ser o SUS.
Vale-alimentação
O empregado não fará jus ao recebimento do benefício.
POSTALIS
É importante lembrar que o aposentado que se desligar da empresa receberá a suplementação do POSTALIS, mas com os descontos referentes ao equacionamento atual e qualquer novo equacionamento que venha a surgir.
Teto para pagamento
A empresa estabelece que o teto máximo IFD (Incentivo Financeiro Deferido) é de R$10.000,00. É evidente que apenas quem recebe altos salários será realmente beneficiado com esse plano, já que o salário atual desses empregados é de aproximadamente R$30.000,00. Para ter uma ideia da situação, eles receberiam no máximo R$5.531,31 do INSS, ou seja, quase metade do valor que será pago pela empresa.
FGTS
Como a modalidade a ser aplicada é de “demissão a pedido” o empregado não fará jus à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Descontos
Sob o saldo ocorrerão descontos decorrentes de débitos que o empregado mantenha com a ECT e, se o valor da rescisão não for suficiente para quitar os débitos eventualmente mantidos com a empresa, o acerto de contas deverá ser feito mediante comprovante de recolhimento do débito remanescente. Empréstimos consignados em folha devem ser negociados com a instituição consignatária.
Outros pontos
Não serão consideradas para cálculo do IFD as rubricas: férias, 13º Salário, horas extras, trabalho em fins de semana e trabalho em dia de repouso.
Só entrarão no cálculo do IFD as ações que já tiverem a declaração de trânsito em julgado até a data de desligamento.
A base de cálculo para reajuste do valor pago será sempre o IPCA divulgado pelo IBGE ou, em caso de extinção deste, por outro mecanismo escolhido pela ECT.
Na Cláusula 06, alínea C, o texto diz que poderá haver a extinção do contrato caso haja o ajuizamento de ação, execução ou procedimentos judiciais contra os Correios ou no caso de medida judicial que de qualquer modo afete o objeto do contrato. No entendimento do jurídico do SINTECT-ES essa cláusula obrigaria o trabalhador a desistir de ações que tenham reflexo na sua remuneração ou que de alguma forma influenciem nos valores recebidos inicialmente.

