O Sintect/DF parabeniza todos (as) atendentes pelo seu dia, 30 de outubro, e informa que continua na busca pela manutenção e conquista de mais direitos. São vocês os (as) os responsáveis por atender e aprimorar o relacionamento dos Correios com a população.
A última conquista do sindicato em prol dos atendentes foi a Ação Civil Pública, nº 1837-27.2012.5.10.0015, que concede aos trabalhadores a redução da jornada de oito para seis horas diárias. A determinação vale para atendentes que laboram em agências que atuam como Banco Postal com atividades predominantemente bancárias. As horas excedentes a essa jornada serão computadas como horas extras.
A decisão tem apenas caráter declaratório, e devido à falta de clareza de alguns aspectos do processo e à necessidade manter os trabalhadores bem informados, o sindicato entrou com o Embargos Declaratórios. Assim que esclarecidos esses pontos, o sindicato informará com mais clareza a abrangência e aplicação da sentença.
Segue trecho final do processo:
ISSO POSTO, na Ação Civil Pública n. 1837-27.2012.5.10.0015 proposta pelo SINTECT/DF – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS, EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS, TELEGRÁFICAS, ENTREGA DE DOCUMENTOS, MALOTES, ENCOMENDAS E SIMILARES DO DF em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, resolvo extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, I e II, CPC), para declarar prescrita a pretensão relativa aos créditos anteriores a 13/09/2007, e julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos para declarar que os empregados da ré que atuam nos limites territorial da representação sindical do autor, lotados nas agências do Banco Postal, que exercem as funções de “quebra de caixa”, caixa retaguarda, supervisor de atendimento e gerente, e que exercem tarefas relacionadas ao Banco Postal em quantidade significativa da jornada têm direito à redução da jornada para 6 (seis) horas diárias, e consequentemente, as horas excedentes a essa jornada devem ser remuneradas como extraordinárias, com a observância do divisor 180.

